| Dispõe
sobre a obrigatoriedade de afixação de placas
informativas contendo normas de segurança em todos
os elevadores dos prédios comerciais e residenciais
localizados no município de são paulo, e dá
outras providências.
LEI Nº 12.751 - DE 4 DE
NOVEMBRO DE 1998
(Projeto de Lei n. 555/97,
do Vereador Wadih Mutran)
CELSO PITTA, Prefeito do Município
de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei. Faz saber que, nos
termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução
n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Será obrigatória
a afixação de placas informativas contendo
normas de segurança em todos os elevadores dos prédios
comerciais e residenciais localizados no Município
de São Paulo.
Art. 2º As referidas placas
informativas serão instaladas nas cabines dos elevadores,
em local visível e de fácil leitura.
Art. 3º As placas serão
confeccionadas com material plástico, acrílico
ou metálico, contendo os seguintes dizeres:
"ATENÇÃO!
Para evitar acidentes neste elevador, obedeça e exija
o cumprimento das seguintes normas:
1 - O número de passageiros
ou a quantidade de carga transportados no elevador não
podem ultrapassar os limites indicados pelo fabricante.
2 - Os menores de dez anos
não podem andar no elevador desacompanhados. A criança
não tem altura ou discernimento suficiente para acionar
o botão de alarme em caso de emergência.
3 - Só pessoas ou empresas
credenciadas podem fazer os reparos do elevador.
4 - O Relatório de Inspeção
Anual (RIA), elaborado pela empresa que faz a manutenção
do elevador, deve ser afixado no quadro de avisos da portaria.
O proprietário do aparelho de transporte é
obrigado a fornecer anualmente o referido relatório
à Prefeitura."
Art. 4º Ao responsável
pelo edifício, administrador ou síndico, competem
a divulgação e o estrito cumprimento das normas
ditadas por esta lei.
Art. 5º O não cumprimento
dos dispositivos desta lei implicará ao infrator
a imposição de multa no valor de 250 (duzentas
e cinqüenta) UFIRs, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 6º O parágrafo
único do artigo 9º da Lei n. 10.348, de 5 de
setembro de 1987, passará a vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo único.
O Relatório de Inspeção Anual deverá
ser fornecido anualmente pelo proprietário do aparelho
de transporte à Prefeitura."
Art. 7º O Poder Executivo
regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes
da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
DATA DE PUBLICAÇÃO:
05/11/1998 |