| ESTABELECE
A AFIXAÇÃO DE AVISO PARA ELEVADORES QUE ESPECIFICA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de
Lei n. 37/98, do Vereador José Índio Ferreira
do Nascimento/PPB)
CELSO PITTA,
Prefeito do Município de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas
por lei. Faz saber que, nos termos do disposto no inciso
I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara
Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
Ficam os proprietários de edifícios que possuam
elevadores obrigados a afixar, em local visível junto
à porta dos mesmos, o seguinte aviso: "Aviso
aos Passageiros: Antes de entrar no elevador, verifique
se o mesmo encontra-se parado neste andar".
Art. 2º
O descumprimento da presente lei implicará em multa
de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs
por aviso não colocado, dobrada na reincidência.
Art. 3º
O Poder Executivo regulamentará a presente lei em
30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. |