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LEI Nº 12.722/98 Aviso na porta de elevadores.

ESTABELECE A AFIXAÇÃO DE AVISO PARA ELEVADORES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Projeto de Lei n. 37/98, do Vereador José Índio Ferreira do Nascimento/PPB)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os proprietários de edifícios que possuam elevadores obrigados a afixar, em local visível junto à porta dos mesmos, o seguinte aviso: "Aviso aos Passageiros: Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontra-se parado neste andar".

Art. 2º O descumprimento da presente lei implicará em multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs por aviso não colocado, dobrada na reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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