| Veda qualquer
forma de discriminação no acesso aos elevadores
de todos os edifícios públicos municipais
ou particulares, comerciais, industriais e residenciais
multifamiliares existentes no município de são
paulo.
LEI Nº
11.995 - DE 16 DE JANEIRO DE 1996
(Projeto de
Lei n. 492/94, da Vereadora Aldaíza Sposati)
Paulo Maluf,
Prefeito do Município de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas
por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão
de 19 de dezembro de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º
Fica vedada qualquer forma de discriminação
em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição
social, idade, porte ou presença de deficiência
e doença não contagiosa por contato social
no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos
municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais
multifamiliares existentes no Município de São
Paulo.
Parágrafo
único. Os responsáveis legais pela administração
dos edifícios citados no "caput" deste
artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses
imóveis, assim como a circulação dentro
deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas
ao uso público, através de regras gerais e
impessoais não discriminatórias.
Art. 2º
Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança
e igualdade entre os usuários, o elevador social
é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam
as dependências dos edifícios, independente
do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam
deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os
elevadores especiais.
Art. 3º
Para garantir o disposto no artigo 1º, fica determinada
a obrigatoriedade da colocação de avisos no
interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento
da presente Lei.
§ 1º
Os avisos de que trata o "caput" deste artigo
devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta
com os seguintes dizeres: "É vedada sob pena
de multa, qualquer forma de discriminação
em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição
social, idade, porte ou presença de deficiência
e doença não contagiosa por contato social
no acesso aos elevadores deste edifício".
§ 2º
Fica o responsável pelo edifício, administrador
ou síndico, conforme for o caso, obrigado no prazo
de 60 (sessenta) dias a partir da publicação
desta Lei, a colocar na entrada do edifício e de
forma bem visível o aviso de que trata o "caput"
deste artigo.
Art. 4º
Recomenda-se ao Poder Municipal desenvolver ações
de cunho educativo e de combate à discriminação
racial, de cor, sexo, origem, idade, condição
social, doença não contagiosa por contato
social, de porte ou presença de deficiência
ou qualquer outro tipo de preconceito nos serviços
públicos e demais atividades exercidas na cidade,
conforme o disposto no artigo 204, I da Constituição
Federal e artigo 4º, II, III e IV da Lei Federal n.
8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 5º
O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei implicará
em multa no valor de 30 (trinta) UFMs, aumentada em 100%
no caso de reincidência.
Art. 6º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua
publicação.
Adicionar Comentário
a esse Artigo
Art. 7º
As eventuais despesas municipais decorrentes da aplicação
desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
DATA DE PUBLICAÇÃO:
17/01/1996 |