| Estabelece
normas gerais e critério básicos para a promoção
da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Lei 10.098
de 19 de dezembro de 2000
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA ; Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art 1º
Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos
para a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida,
mediante a supressão de barreiras e de obstáculos
nas vias e espaços públicos, no mobiliário
urbano, na construção e reforma de edifícios
e nos meios de transporte e de comunicação.
Art 2º
Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes
definições:
I - acessibidade:
possibilidade e condição de alcance para utilização,
com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários
e equipamentos urbanos, das edificações, dos
transportes e dos sistemas e meios de comunicação,
por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida:
II - barreiras:
qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça
o acesso, a liberdade de movimento e a circulação
com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as
existentes nas vias públicas e nos espaços
de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação:
as exitentes no interior dos edifícios públicos
e privados;
c) barreiras arquitatônicas nos transportes: as existentes
nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave
ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão
ou recebimento de mensagens por intermédio dos meios
ou sistemas de comunicação, sejam ou não
de massa;
III - pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida:
a que temporária ou permanentemente tem limitada
sua capacitadade de relacionar-se com meio e de utilizá-lo;
IV - elemento
da urbanização: qualquer componentes das obras
de urbanização, tais como os referentes a
pavimentação, saneamento, encanamentos para
esgotos, distribuição de energia elétrica,
iluminação pública, abastecimento e
distribuição de água, paisagismo e
os que materializam as indicações do planejamento
urbanístico;
V - mobiliário
urbano: o cunjunto de objetos existentes nas vias e espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos
da urbanização da edificação,
de forma que sua mobificação ou traslado não
provoque alterações suibstanciais nestes elementos,
tais como semáforos, postes de sinalização
e similares, cabines telefônicas, fortes públicas,
lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros
de natureza análoga;
VI - ajuda
técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia
pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.
CAPíTULO
II
DOS ELEMENTOS
DA URBANIZAÇÃO
Art 3º
O planejamento e a urbanização das vias públicas,
dos parque e dos espaços de uso público deverão
ser concebidos e executados de forma a torná-lo acessíveis
para as pessoas portadoras de beneficência ou com
mobilidade reduzida.
Art 4º
As vias públicas, os parques existentes, assim como
as respectivas instalações de serviços
e mobiliários urbanos deverão ser adaptados,
obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior
eficiência das modificações, no sentido
de promover mais ampla acessibilidade às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art 5º
O projeto e o traçado dos elementos de urbanização
públicos e privados de uso comunitário, nestes
compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres,
os percursos de entrada e de saída de veículos,
as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros
estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade
da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT.
Art 6º
Os banheiros de uso público existentes ou a construir
em parques, praças, jardim e espaços livres
públicos deverão ser acessíveis e dispor,
pelo menos, de um sanitário que atendam às
especificações das normas técnicas
da ABNT.
Art 7º
Em todas as áreas de estabelecimento de veículos,
localizadas em vias ou em espaço públicos,
deverão ser reservadas vagas próximos dos
acessos de circulação de pedestres, devidamente
sinalizadas, para veículos que transportem pessoas
portadoras deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo
único. As vagas a que se refere o caput deste artigo
deverão ser em número equivalente a dois por
cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente
sinalizada e com as especificações técnicas
de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas
vigentes.
CAPíTULO
III
DO DESENHO
E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Art 8º
Os sinais de tráfego, semáforos, postes de
iluminação ou quaisquer outros elementos verticais
de sinalização que devam ser instalados em
itinerário ou espaço de acesso para pedestre
deverão ser disposto de forma a não dificultar
ou impedir a circulação, e de modo que possam
ser utilizados com a máxima comodidade.
Art 9º
Os semáforos para pedestre instalados nas vias públicas
deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal
sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com
mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação
para a travessia de pessoas portadoras de deficiência
visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a
periculosidade da via assim determinarem
Art 10 Os elementos
do mobiliário urbano deverão ser projetados
e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados
pelas pessoas portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
CAPíTULO
IV
DA ACESSIBLIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU
DE USO COLETIVO
Art 11. A construção,
ampliação ou reforma de edifícios públicos
ou privados destinados ao privados destinados ao uso coletivo
deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem
acessíveis ás pessoas portadores de deficiência
ou mobilidade reduzida.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo, na
construção, ampliação ou reforma
de edifícios públicos ou privados destinados
ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos,
os seguintes requisitos de acessibilidade:
I - nas áres
externas ou internas da edificação, destinadas
a garagem e a estacionamento de uso público, deverão
ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação
de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos
que transportem pessoas portadoras de deficiência
com dificuldade de locomoção permanente;
II - pelo menos
um dos acessos ao interior da edificação será
estar livre de barreiras arquitatônicas e de obstáculos
que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - pelo
menos um dos itinérários que comunicaquem
horizontal e verticalmente todas as dependências e
serviços do edifício, entre si com o exterior,
deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de
que trata esta Lei; e
IV - os edifícios
deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível,
distribuindo-se seus equipamentos acessórios de maneira
que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Art 12 Os locais
de espetáculos, conferências, aulas e outros
de natureza similar deverão dispor de espaços
reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e
de lugares específicos para pessoas com deficiência
auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com
a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições
de acesso, circulação e comunicação.
CAPíTULO
V
DA ACESSIBILIDADE
NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Art 13 Os edifícios
de uso privado em que seja obrigatória a instalação
de elevadores deverão ser constituídos atendendo
aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I - percurso
acessível que una as unidades habitacionais com o
exterior e com as dependências de uso comum;
II - percuso
acessível que una a edificação à
via pública, às edificações
e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios
vizinhos;
III - cabine
do elevador e respectiva porta de entrada acessível
para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Adicionar Comentário
a esse Artigo
Art 14 Os edifícios
a serem construídos com mais de um pavimento além
do pavimento de acesso, á exceção das
habitações unifamiliares, e que não
estejam obrigados à instalação de elevador,
deverão dispor de especificações técnicas
e de projeto que facilitem a instalação de
um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso
comum destes edifícios atender aos requisitos de
acessibilidade.
Art 15 Caberá
ao órgão federal responsável pela coordenação
da política habitacional regulamentar a reserva de
um percentual mínimo do total das habitações,
conforme a característica da população
local, para o atendimento da demanda de pessoa portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPíTULO
VI
DA ACESSIBILIDADE
NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art 16 Os veículos
de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos
de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas
específicas
CAPÍTULO
VII
DA ACENSSIBILIDADE
NOS SISTEMA DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art 17 O Poder
Público promoverá a eliminação
de barreiras na comunicação e estabelecerá
mecanismo e alternativas técnicas que tornem acessíveis
os sistemas de comunicação e sinalização
às pessoas portadoras de deficiência sensorial
e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes
o direito de acesso à informação, à
comunicação, ao trabalho, à educação,
ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art 18. implementará
a formação de profissionais intérpretes
de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes,
para facilitar qualquer tipo de comunicação
direta à pessoa portadora de deficiência sensorial
e com dificuldade de comunicação
Art 19. Os
serviços de radiodifusão sonora e de sons
e imagens adotarão plano de medidas técnicas
com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais
ou outra subtitulação, para garantir o direito
de acesso à informação às pessoas
portadoras de deficiência auditiva, na forma e no
prazo previstos em regulamento.
CAPíTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
SOBRE AJUDAS TÉCNICAS
Art 20. O Poder
Público promoverá a supressão de barreiras
urbanísticas, arquitetônicas, de transporte
e de comunicação. Mediante ajudas técnicas.
Art 21 O Poder
Público, por meio dos organismos de apoio à
pesquisa e das agência de financiamento, fornecimento,
formentará programas destinados:
I - à
promoção de pesquisas cientificas voltadas
ao tratameto e prevenção de deficiência;
II - ao desenvolvimento
tecnológico orientado à produção
de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de
deficiência;
III - à
especialização de recursos humanos em acessibilidade.
CAPíTULO
IX
DAS MEDIDAS
DE FORMENTO À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS
Art 22 É
instituído, no âmbito da Secretaria de Estado
de Direitos Humanos do Ministério da Justiça,
o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação
orçamentária específica, cuja execução
será disciplinada em regulamento.
CAPíTULO
X
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art 23 A Administração
Pública Federal direta e indireta destinará,
atualmente, dotação orçamentária
para as adaptações, eliminações
e supressões de barreiras arquitetônicas existentes
nos edifícios de uso público de sua propriedade
e naqueles que estejam sob sua administração
ou uso.
Parágrafo
único. A implementação das adaptações,
eliminações e supressões de barreiras
arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá
ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência
desta Lei.
Art 24 O Poder
Público promoverá campanhas informativas e
educativas dirigidas à população em
geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la
quanto à acessibilidade e à integração
social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art 25 As disposições
desta Lei aplicam-se aos edificios ou imóveis declarados
bens de interesse cultural ou de valor histórico-artítico,
desde que as modificações necessárias
observem as normas específicas reguladoras destes
bens.
Art 26 As organizações
representativas de pessoas portadoras de deficiências
terão legitimidade para acompanhar o cumprimento
dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.
Art 27 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência
e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori |